Regulamento de Operação Ferroviária (ROF)
Norma de Segurança e Procedimentos Operacionais para EFVM e EFC
10. Deveres e Obrigações Gerais
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10.1
Qualquer alteração ou acréscimo ao Regulamento de Operação Ferroviária deve ser feito pelo comitê do regulamento, envolvendo a Engenharia. Em demandas emergenciais (N1, P1), publicação no SISPAV em até 10 dias úteis.
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10.4
É obrigatório que em serviço o empregado:
- Tenha um exemplar do ROF atualizado (impresso ou digital);
- Tenha treinamento e autorização prévia;
- Cumpra e faça cumprir os padrões operacionais.
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10.11
Subir e descer de veículo ferroviário somente pela escada e de frente para o veículo, usando duas mãos livres.
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10.12
Proibido: Subir ou descer de veículos ferroviários quando estiverem em movimento.
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10.18
É proibido passar entre engates ou extremidades de veículos ferroviários cuja distância seja inferior a 5 metros .
11. Deveres e Obrigações do Pessoal de Centro de Controle (CCO/CCP)
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11.1
Em caso de flambagem, pancada ou suspeita de trilho quebrado, interromper imediatamente a circulação no local até inspeção da via permanente.
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11.19
Tratamento de Anomalia de Balanço na Via:
- EFC: Velocidade ≥ 40 km/h → Limitar a 30 km/h. Velocidade < 40 km/h → Reduzir 10 km/h.
- EFVM: Velocidade ≥ 40 km/h → Limitar a 30 km/h. Velocidade < 40 km/h → Primeiro trem a 15 km/h.
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11.28
Restringir a velocidade para 30 km/h para o primeiro trem de carga após liberação de restrição, descarga de lastro ou substituição de AMV. Proibido que o primeiro trem seja de passageiro ou carga perigosa.
12. Deveres e Obrigações do Pessoal de Operação de Trens
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12.1
Conhecer e cumprir todos os procedimentos operacionais pertinentes à sua função, à operação de trem e aos equipamentos de bordo, operando perfeita e cuidadosamente os equipamentos sob sua responsabilidade.
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12.2
Conhecer as características do trecho, a localização das seções de bloqueio, locações, respectivos limites do licenciamento nas interfaces, placas, aparelhos de mudança de via (AMV), travadores elétricos, detectores de descarrilamento, roda quente e caixa quente, sinais luminosos de campo, waysides e equipamentos instalados no trem.
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12.3
Proceder rearme e pequenas intervenções nas locomotivas, vagões ou equipamentos de via quando devidamente orientado, treinado e constar nos procedimentos.
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12.4
Conhecer e cumprir a sinalização de bordo e de campo, velocidades máximas autorizadas, precauções de velocidade ao longo da linha e em pátios, obedecendo sempre às velocidades mais restritivas.
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12.5
Conhecer capacidade de tração nos trechos em que opera, capacidade dos pátios de cruzamento, horário do trem de passageiro, características dos veículos e suas restrições operacionais.
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12.6
Realizar movimentação do trem em sistema de licenciamento e/ou inserir informações necessárias nos equipamentos relacionados a sua função.
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12.7
É obrigatório fazer a inspeção dos dispositivos de segurança e dos meios de comunicação ao assumir o comando do trem. Na passagem de serviço é necessário dar e obter ciência do pleno funcionamento dos itens.
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12.8
Verificar a ficha do trem e os documentos no ato de recebimento, sendo responsável pela sua entrega ao destino ou ao outro operador de trem. Para trens sem ficha, consultar o controlador.
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12.9
Na origem do trem e na troca de operador, entregar todos os equipamentos e repassar as informações ao outro operador ou pessoal de pátios e terminais, informando quaisquer irregularidades percebidas no trem, nos equipamentos e na via, incluindo precauções.
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12.10
O operador que assume o trem não tripulado na via de circulação deve identificar-se e confirmar a autorização do controlador antes da movimentação. Ao assumir um trem tripulado com a realização de passagem de serviço e sinal de cabine no aspecto verde, pode iniciar a movimentação do trem antes do contato com o CCO.
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12.11
É proibido o uso do PERMISSIVO sem autorização do controlador. Dentro da área de abrangência da LDL, deve ser autorizado pelo coordenador/dono da LDL.
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12.12
É obrigatório, ao mudar o comando de equipamentos de via permanente ou locomotivas em tração múltipla escoteira, primeiro fazer o comando na comandada, para depois desfazer o comando da comandante.
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12.13
É proibido operar manualmente AMV e travadores elétricos, instalar sargentos e demais equipamentos sem autorização do controlador.
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12.14
É obrigatório desligar equipamento de via permanente ou locomotiva em locais definidos no procedimento operacional ou quando instruído pelo controlador, sendo obrigatório manter um equipamento de via permanente ou locomotiva ligada nos locais em que haja risco à segurança pessoal ou operacional.
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12.15
Quando necessário, efetuar engate e desengate de veículos, posicionar torneiras, efetuar ligações e substituir mangotes, mandíbulas e outros acessórios avariados em viagens ou manobras, fazer teste de cauda, instalar e retirar dispositivos e demais atividades para o bom desempenho operacional.
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12.16
É obrigatório nos cruzamentos ou ultrapassagens de trens: a. Manter contato via rádio na aproximação e, percebendo alguma anormalidade com o operador, entrar em contato com o CCO; b. Observar a outra composição e em caso de anormalidade entrar em contato e informar o operador do trem e o controlador; c. Em vias de circulação na área de abrangência dos pátios, utilizar a frequência local; d. O trem de passageiro durante o processo de parada e partida nas estações deve permanecer na faixa do controlador (CCO ou CCP) e do chefe de trem.
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12.17
É obrigatório, ao operador de trem, quando ocorrer uma frenagem de emergência, voluntária ou involuntária, comunicar imediatamente ao controlador e cumprir os procedimentos operacionais.
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12.18
Informar ao controlador toda parada não programada durante o cumprimento de uma licença de circulação.
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12.19
A falha de alarme sonoro do equipamento ATC não isenta o operador de trem da responsabilidade pelas consequências do desrespeito aos sinais e limites de velocidade. Em caso de falha, informar ao centro de controle.
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12.20
É proibido, ao operador de trem, deixar a cabine de comando com o trem em movimento, sendo obrigatório permanecer atento à circulação, mesmo quando estiver fora do posto de comando ou em pé na cabine.
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12.21
O trem pode ser parado em casos de necessidades pessoais do operador de trem, mantendo o controlador informado.
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12.22
É proibido, ao operador de trem, ausentar-se da cabine de comando sem comunicar ao controlador. Cópia não controlada 21 de 173 REGULAMENTO DE OPERAÇÃO FERROVIÁRIA PGS 002722, Rev.: 10 – 18/08/2025
20 & 21. Regras e Padrão de Comunicação via Rádio
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20.1
A comunicação deve ser clara, objetiva e breve. Proibido gírias, conversas informais ou linguagem obscena.
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20.4
Cotejamento Obrigatório: Toda mensagem de licenciamento e segurança deve ser repetida na íntegra pelo receptor e confirmada pelo emissor ("entendido/confere").
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21.4
Toda comunicação deve ser encerrada com a palavra CÂMBIO (exceto manobras a menos de 10 vagões).
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22.1
Chamada de Emergência: Prioridade absoluta. Acidentes pessoais têm prioridade sobre acidentes materiais. Tem efeito de interdição total no canal.
40. Regras gerais de Manobras
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40.1
Nenhuma manobra pode ser realizada sem autorização do controlador. Antes de autorizar, o controlador deve certificar-se das condições de ocupação das linhas. As movimentações nas áreas de oficina serão realizadas de acordo com o procedimento.
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40.2
Nenhum trem pode ultrapassar marco, limite de manobra, SB, sem que esteja devidamente autorizado pelo controlador.
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40.3
É obrigatório, antes de iniciar e durante a execução de todas as atividades de manobras, observar as seguintes condições:
- Situação das linhas livres e/ou ocupadas;
- Marcos das linhas;
- Condições do AMV e passagem do trem no AMV;
- Situação de trens em linhas adjacentes;
- Manter-se atento ao gabarito de circulação com cuidado de permanecer fora da linha para não ser atropelado;
- Somente posicionar-se na entrevia para executar atividades operacionais devidamente autorizado.
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40.4
A parada e o estacionamento de qualquer veículo ferroviário fora dos limites indicados pelo marco das linhas somente podem ser realizados quando autorizado pelo controlador.
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40.5
É obrigatória a existência de um layout do pátio de manobra nos centros de controles e nos procedimentos operacionais dos pátios, contendo a identificação dos AMVs, o comprimento, sentido e percentual de inclinação das linhas.
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40.6
Antes de engatar ou movimentar em veículos ferroviários, o empregado responsável deve certificar-se que a operação não causará deslocamento indesejado e informar ao operador do trem a existência de calço.
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40.7
Para operações de engate de veículo ferroviário, é necessário:
- PNR-000091 - Trem de combustível vazio ou carregado é obrigatória a parada total do trem na aproximação, antes do engate, a uma distância de dois vagões;
- Para trecho em curva, é obrigatória a parada total do trem na aproximação, antes do engate, a uma distância não inferior a 5 metros;
- A parada para alinhamento de engate, quando necessária, deve ser realizada a não menos que 5 metros; Cópia não controlada 81 de 173 REGULAMENTO DE OPERAÇÃO FERROVIÁRIA PGS 002722, Rev.: 10 – 18/08/2025
- Havendo a necessidade da abertura da mandíbula do engate, verificar antes a integridade do pino da mandíbula;
- Avaliar risco de deslocamento involuntário, considerando minimamente se os freios estão aplicados antes da operação e contramedidas para veículos avariados e/ou sem freio;
- Velocidade máxima de 2 km/h;
- Ficar atento à movimentação da composição em recuo, devido a folgas dos engates encolhidos/esticados;
- Verificar visualmente a descida do levantador da castanha e solicitar o teste de engate;
- Não permanecer na escada ou na plataforma de veículo ferroviário no momento do engate/desengate;
- Os grampos das travas do rotor dos vagões GDE/GDF (engate rotativo), GDT e GDU e outros vagões, quando disponível, devem ser devidamente travados após o engate. Caso o vagão não tenha a trava do rotor, informar ao help desk;
- EVP, EGP e locotrator devem seguir adicionalmente as recomendações do procedimento operacional.
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40.8
É proibido caminhar entre os trilhos da via e cabeça de dormentes e/ou ficar de costas para o trem que está circulando ou sendo manobrado em sua direção.
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40.9
É obrigatório ficar atento a todas as movimentações de veículos rodoviários que representem riscos à sua segurança pessoal, abalroamento e obstrução do gabarito de circulação das linhas.
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40.10
No carregamento ou descarga de vagões e vagonetes e quando estiver executando qualquer atividade de manobra, o empregado responsável deve verificar a existência de material sobre a via, em especial no boleto dos trilhos, avaria nos veículos ferroviários e anormalidades na carga, antes e após a execução da manobra.
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40.11
É proibido, ao empregado responsável pela manobra, manter-se entre veículos ferroviários em movimento.
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40.12
O empregado responsável pelo engate/desengate de veículos ferroviários pode posicionar-se entre eles somente com o trem parado e com autorização do operador do trem. Durante a atividade, deve ser realizado o procedimento de segurança operacional. O operador somente poderá movimentar o trem depois de autorizado pelo responsável pelo engate/desengate.
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40.13
Os trens não podem ser movimentados antes da confirmação da saída de todas as pessoas que estejam trabalhando debaixo ou junto dos veículos ferroviários em inspeção, manutenção, carga e descarga, e do alerta sonoro, quando aplicável.
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40.14
É proibido utilizar o dedo para destravar a castanha do engate.
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40.15
É proibido, durante a manobra, permanecer em vagões e vagonetes com cargas sujeitas a deslocamentos.
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40.16
É proibido passar pela frente de veículos ferroviários em movimento para ajustar engates, articulação ou pino de travamento, bem como procurar ajustá-los com os pés ou com as mãos.
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40.17
É obrigatório, quando acoplar ou desacoplar manualmente o mangote de ar, certificar-se de que a composição não será movimentada pelo operador do trem ou pelo alívio de freios da composição, mantendo um dos pés fora dos trilhos o tempo todo.
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40.18
É proibida a manipulação da torneira do encanamento geral de qualquer veículo da composição sem autorização do operador do trem.
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40.19
É obrigatório ao empregado responsável pela manobra informar o sentido de movimentação nos casos de tração intercalada entre vagões e vagonetes.
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40.20
O trem em manobra deve ser operado com ar no encanamento geral, realizando as paradas por meio do freio pneumático. É permitido procedimento diferente nas seguintes situações:
- Vagões avariados do pátio para a oficina;
- No posicionamento para carga e descarga, com veículo trator adaptado com engate;
- No posicionamento ou retirada de vazios em viradores de vagões, manobras de hump yard;
- Vagões acidentados;
- Em local com procedimento validado pela engenharia.
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40.21
A manobra em pátio da ferrovia e pátio de cliente, utilizando veículo trator adaptado com engate, somente pode ser realizada com a validação da engenharia.
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40.22
Durante as manobras, a composição do trem não precisa seguir a formação de veículos mais pesados ligados à tração. Cabe ao CCP e à operação de trens analisarem a segurança de cada operação. É obrigatório avisar todos os envolvidos durante a operação. Essa condição também se aplica à remoção dos trens de prefixo “W”, entre os pátios de Tubarão, Porto Velho e Aroaba na EFVM.
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40.23
A monocondução de locomotivas em pátios de manobra pode ser utilizada desde que se tenha visibilidade da via, PN, dos marcos, dos trechos de linha livre e do conhecimento das condições do AMV pelo operador do trem ou por outro empregado responsável envolvido na manobra.
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40.24
Qualquer movimentação ou manobra de trem no interior da oficina ou pátio de sua responsabilidade deve ter a autorização do responsável pelo turno, sendo realizada conforme procedimento da oficina ou pátio.
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40.25
Durante a execução das manobras em trens com tração distribuída é obrigatório deixar a remota em modo ESPERA ou AJUSTE FORA e cumprir os seguintes procedimentos:
- Perfil em nível, deixar a composição que permanecerá parada e não tripulada com aplicação de serviço. Antes da separação, fazer teste do modo espera;
- Perfil em rampa, deixar a composição que permanecerá parada e que já esteja tripulada por empregado qualificado com aplicação de serviço. Executar a separação da composição, somente após realizar os comandos necessários à segurança do trem;
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Perfil em rampa, deixar o lote que permanecerá parado e não tripulado em emergência:
- Para manobras onde somente as locomotivas líder/comandada forem retiradas do trem, deixando vagões/remota/vagões, a remota deve ser configurada em modo espera e a emergência aplicada através do manipulador de freio da líder. O responsável pela manobra deve observar a propagação do freio de emergência na composição e, após a separação da tração, somente prosseguir com a manobra após checar ausência de fluxo de ar no encanamento geral na composição deixada;
- Para desmembramento de locotrol retirando líder/comandada com lote de vagões, deixando remota/vagões, os lotes devem ser separados no estouro causando emergência na(s) remota(s) e vagões, deixando, ainda, a torneira do EG aberta e sem pendurar a mangueira no suporte. Antes da separação, fazer teste do modo espera;
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Realizar duplo check informando que já deixou a locomotiva remota em modo espera e que na tela do painel de controle da tração distribuída já apareceu o comando:
- Na via de circulação, informar ao responsável pela manobra e ao controlador;
- Nos pátios e terminais, informar ao responsável pela manobra;
- Em caso de necessidade de apagar a locomotiva remota via locotrol, somente colocar em espera após executar o desligamento da locomotiva.
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40.26
É obrigatório o acionamento imediato dos freios de estacionamento dos veículos quando for informado sobre o seu estacionamento, conforme quantidade prevista nesse documento.
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40.27
É obrigatória, nos pontos de interface entre o cliente e a ferrovia, a existência de documento específico para as operações de colocação e retirada de vagões dos terminais, prevendo as seguintes condições:
- Comunicação prévia de toda movimentação;
- Autorização para recebimento ou entrega e movimentação da composição por empregado responsável do terminal;
- Paralisação de quaisquer operações do terminal que envolvam seus desvios e/ou proximidades.
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40.30
Todo trem, ao parar, manobrar/fracionar ou estacionar próximo a uma PN em pátio de manobra e terminais, deve fazê-lo a uma distância mínima de 50 metros. Em locais nos quais não seja possível cumprir a distância recomendada, a PN deve ser ocupada com a composição ou estar previsto em procedimento validado pela Engenharia.
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40.31
Em composição deixada em rampa antes da passagem do ar no encanamento geral, é obrigatório garantir que não ocorrerá movimentação indesejável durante o recarregamento do sistema de freios. Quando necessário, os freios de estacionamento devem ser apertados em quantidade necessária para manter o trem parado.
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40.32
É obrigatório conferir sempre a vedação da agulha, travamento do macaquinho e a rota de cada AMV a ser transposto na manobra. Quando o responsável pela operação se ausentar do AMV, todo sistema de segurança e travamento que tenha sido aberto deve ser imediatamente fechado.
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40.33
Para manobra de formação/recomposição de Trem de Passageiros, o teste de engate deve ser feito com duplo check.
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40.34
É proibida a abertura da mandíbula de vagões sem alavanca de corte ou com sistema de acionamento da castanha defeituoso. Casos especiais devem constar em procedimento validado pela Engenharia.
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40.35
O posicionamento de trens em linhas mortas deve ser feito guardando distância mínima de 5 metros em relação ao batente de sinalização de final de linha. Nas linhas nas quais não exista espaço físico suficiente, deve ser mantida a distância mínima de 2 metros. O ponto de limite de posicionamento deve ser sinalizado e possuir batente ao final da linha. Em caso de alguma exceção, em que seja necessário ultrapassar a sinalização, a supervisão de operação ou do distrito ou da oficina, conforme cada caso, deve ser consultada previamente.
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40.36
As solicitações da manutenção ao controlador para circulação com locomotivas, vagões, locotrator, EVP ou EGP avariados fora da área da oficina devem ser precedidas da informação das condições de segurança do trem.
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40.37
É proibido, ao pessoal de manobra, acoplar as mangueiras de ar entre veículos ferroviários nas valas de inspeção.
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40.38
Na EFC, é proibida, nas áreas de manutenção, garagens de EVP e EGP, a condução sem a presença de empregado para auxiliar as manobras. O empregado que faz a cobertura deve se posicionar na cabine do operador na circulação de frente e em solo nas operações de recuo que requeiram essa necessidade, para visualização das condições de via.
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40.39
Na EFVM, é proibido manobrar vagões com locomotiva G12 entre locomotivas do tipo DDM, BB36, SD45 ou DASH, não existindo essa restrição para manobras de locomotivas escoteiras.
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40.40
É proibido o estacionamento de veículos ferroviários nos pátios e terminais ferroviários, em que a distância entre suas extremidades/engates seja inferior a 5 metros. No caso de veículos com placa “Manutenção”, a distância a ser respeitada é de 10 metros. Não sendo possível cumprir a distância mínima, os veículos devem estar engatados.